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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Equipamento de Proteção Individual


O que é o Equipamento de Proteção Individual ?
Texto de Osvaldo F. N. Rocha, Engenheiro de Segurança do Trabalho - SESMT - PUCSP *

Muitos acreditam que o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) é o principal recurso adotado para proteger o trabalhador. Ledo engano. A principal proteção de qualquer trabalhador no Brasil e em qualquer parte do mundo, é um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física e adequado às condições necessárias para se preservar a saúde de cada trabalhador e ao meio ambiente.

Para tanto, inicialmente, cada empresa deve projetar seus ambientes de trabalho para atender às suas necessidades produtivas, mas concatenadas com um ambiente de trabalho salubre ao trabalhador e que preserve o meio ambiente. Como isto no Brasil, especificamente no século XX, não ocorreu, muitas empresas, no intuito de atender à legislação trabalhista e não às necessidades dos trabalhadores, tem que procurar equipamentos de proteção ao trabalhador.

O que ocorre é que as empresas preferem oferecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual do que estudar e desenvolver equipamentos de proteção coletiva. Primeiro porque é mais barato e segundo porque a própria legislação lhes oferecem esta possibilidade.

Diante deste quadro cabe a cada um de nós nos preocuparmos com nossa saúde e integridade física, para protegermos nossa principal fonte de renda, que é a capacidade de trabalho e não nos esquecermos que devemos também contribuir, mais do que com a utilização adequada dos E.P.I.'s, com a manutenção de um ambiente de trabalho adequado às nossas funções e aos riscos inerentes a elas.

Antes de abordar especificamente sobre o E.P.I., não poderia deixar de mencionar o antes exposto, para em seguida aprofundar especificamente ao tema proposto, pois o E.P.I. é na verdade o ultimo recurso de proteção ao trabalhador e não o primeiro, como muitos acreditam.

Os equipamentos de proteção individual tem o seu uso regulamentado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora nº 6, da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Esta Norma define que equipamento de proteção individual é todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Ela preconiza que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
  • sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
  • enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e para atender a situações de emergência.
Como o próprio nome já diz, esses equipamentos conferem proteção a cada profissional individualmente. Esta proteção se concentra para a cabeça, para o tronco, para os membros superiores, inferiores, à pele e ao aparelho respiratório do indivíduo.

Protetores para a cabeça
  • protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
  • capacetes para trabalhos em obras de construções e reformas, onde exista a possibilidade, mesmo que remota, de quedas de partes soltas e restos de materiais;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
  • óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
  • óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas.
Protetores para os membros superiores
  • luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores que devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
  • materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
  • produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
  • materiais ou objetos aquecidos;
  • choque elétrico;
  • radiações perigosas;
  • frio e agentes biológicos.
Protetores para os membros inferiores
  • calçados ou botas impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
  • calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
  • calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
  • calçados de proteção contra riscos de origem elétrica.
Protetores para o tronco
  • aventais, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em haja perigo de lesões provocadas por:
  • riscos de origem radioativa;
  • riscos de origem biológica;
  • riscos de origem química.
Protetores para a pele
  • cremes protetores – só poderão ser postos à venda ou utilizados como E.P.I., mediante o Certificado de Aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Protetores respiratórios
  • respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção de poeiras;
  • respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
  • aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% em volume.
Protetores para os ouvidos
  • protetores auriculares tipo espuma e tipo concha, para trabalhos ruidosos que necessitam atenuação do nível de pressão sonoro para garantir a salubridade ocupacional;
Antes de se usar qualquer equipamento de proteção individual, o profissional deverá conhecer qual o risco que aquele determinado E.P.I. irá protegê-lo e quais os riscos – biológicos, físicos e/ou químicos, aos quais ele pode estar exposto. O departamento da instituição que realiza esta orientação, como também a determinação do E.P.I. adequado ao risco ocupacional, é o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Aí sim, com as orientações técnicas adequadas, a instituição poderá adquirir e treinar seus trabalhadores a usar esses equipamentos convenientemente e trabalhar com mais segurança.

Fonte:http://cipa.fmrp.usp.br/Html/EPI.htm

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Frases de Segurança e Saúde no Trabalho

Veja mais frases no endereço:http://www.areaseg.com/frases.html

Frases enviadas por Alexandre Carilli Simarro (Tec. Segurança do Trabalho)

  1. A hora de Ter segurança é agora.
  2. A minha segurança e a sua depende de nós, seja consciente.
  3. A pressa não encurta o tempo, encurta a vida.
  4. A segurança consiste na responsabilidade de saber e agir da maneira correta.
  5. A segurança depende de você para viver mais
  6. A segurança faz a diferença no trabalho.
  7. A segurança faz parte da esperança de um futuro melhor. Prevenir acidentes é caminhar rumo ao futuro.
  8. A Segurança não é o simples ato egoísta de não querer acidentar, mas sobretudo, um ato de solidariedade de não deixar ocorrer acidentes
  9. A segurança não se conquista, se faz;
  10. A segurança sempre tem razão. 

1ª turma de treinandos do curso da CIPA-CE, Gestão 2014/2015

Nesta gestão da CIPA 2014/2015, fará a diferença na DR/CE e será referencia Nacional. 
Para uma gestão de sucesso, devemos ter união entre todos os Cipeiros, para o bem estar de todos nós e de nossos colegas da DR-CE. 

Leonardo Costa.
Membro indicado CIPA 2014/2015







Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI

Pesquisa de CA












Fonte:http://www3.mte.gov.br/sistemas/caepi/PesquisarCAInternetXSL.asp

Comunicado Importante
COMUNICADO XXIV
Alteração da Validade dos Certificados de Aprovação - CA para Equipamentos de Proteção Individual contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança.
A Portaria n.º 388, de 24 de julho de 2012, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para os componentes dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - para proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança, determina, em seu art. 4º, que, 18 (dezoito) meses após a publicação da referida Portaria, os componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança - deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados. Já em seu art. 5º, a Portaria INMETRO n.º 388/2012 determina que, a partir de 36 (trinta e seis) meses após sua publicação, os componentes cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pelo INMETRO.
 
Desse modo, considerando os prazos estipulados pela mencionada Portaria, os Certificados de Aprovação - CA dos equipamentos acima citados, que não possuem sua conformidade avaliada de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pelo INMETRO, tiveram sua validade alterada para 24/7/2015.
 
A qualquer tempo, o interessado poderá requerer a renovação do CA que já tenha sido objeto de apreciação mediante abertura de processo administrativo.
 
Salienta-se que, em se tratando de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança, dispositivo trava-queda e talabarte de segurança, a solicitação de renovação do CA deverá conter a documentação comprobatória de sua conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria INMETRO n.º 388/2012.
Dúvidas e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos por meio do e-mail epi.sit@mte.gov.br.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR/ DSST/ SIT
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - Brasília/DF - CEP 70059-900
Endereço Internet: www.mte.gov.br   Endereço de e-mail: epi.sit@mte.gov.br

Atenção!


Tudo sobre Mapa de Risco.

Projetos

Mapa de riscos

Feito sobre planta do canteiro, desenho alerta sobre perigos no ambiente de trabalho

Reportagem: Jamila Venturini
Edição 35 - Maio/2011

O mapa de riscos ambientais permite aos trabalhadores identificar os riscos no ambiente de trabalho. É feito pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) com a ajuda de técnicos ou engenheiros de segurança no trabalho e no maior número de trabalhadores possível.
Na construção civil, os canteiros evoluem conforme a obra avança. Por isso, recomenda-se a elaboração de pelo menos um mapa para cada fase de construção (escavação e fundação, estrutura, vedação e acabamento), no caso de obras comerciais e residenciais, ou frente de serviço, na construção pesada.
A elaboração de um mapa de riscos obedece, de modo geral, às seguintes etapas:
1) Desenho da planta baixa do canteiro de obras;
2) Identificação, junto com os trabalhadores, dos riscos em cada setor e de sua intensidade. Os riscos podem ser biológicos, ergonômicos, físicos, mecânicos ou de acidentes e químicos. A intensidade - pequena, média ou grande - não precisa ser medida, ela expressa a percepção das pessoas sobre a gravidade de cada risco;
3) Marcação dos diferentes tipos de riscos no mapa.
Cada empresa pode adotar símbolos (cores e formatos) próprios para a elaboração dos mapas. O importante é que eles sejam mantidos nos diferentes espaços ou empreendimentos. Algumas, por exemplo, incluem a quantidade de pessoas expostas a cada risco e uma tabela com ações preventivas para neutralizá-los.
Veja a seguir um exemplo de mapa de riscos de um canteiro de obras.


Apoio técnico: Antônio Pereira do Nascimento, auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Carlos Henrique da Silva, gerente de segurança e saúde ocupacional da Gafisa; Cledson Macedo de Carvalho, responsável pelo programa de segurança e meio ambiente da Odebrecht; Rodrigo Vaz, coordenador do Departamento de Qualidade e Tecnologia da BKO.
Fonte:http://equipedeobra.pini.com.br/construcao-reforma/35/mapa-de-riscos-213995-1.aspx

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

CIPA-NR. 5.wmv

Segurança e Saúde no Trabalho


Tudo sobre a Segurança e Saúde no Trabalho

O objetivo do Programa Segurança e Saúde no Trabalho é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira1 , uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99 2 , da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.2
As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I 2da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.
A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.

Atuação[editar | editar código-fonte]

O objetivo da CIPA é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando a humanização do trabalho. Não obstante, a CIPA é um órgão supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.

Garantia de emprego[editar | editar código-fonte]

A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) dois anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que dois anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.
Hoje é reconhecida também a estabilidade do suplente eleito, conseguida através de jurisprudência.

Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Interna_de_Preven%C3%A7%C3%A3o_de_Acidentes